Recentemente, em 31 de outubro, durante a 382ª Reunião Extraordinária do Confaz, os 26 Estados e o Distrito Federal aprovaram o Convênio ICMS 174/23, que aborda as transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma entidade, em conformidade com a determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49 (ADC 49).
Em consonância com a decisão proferida pelo STF, a partir de 1º de janeiro de 2024, as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade deixarão de constituir fato gerador do ICMS. No entanto, para assegurar a não violação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, o STF estipulou que os créditos acumulados até então podem ser transferidos entre os estabelecimentos localizados em diferentes unidades da federação. Portanto, incumbiu aos Estados a tarefa de regulamentar essa transferência de créditos até o final do exercício financeiro de 2023.
O recém-aprovado Convênio estipula que a transferência de créditos do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória. Para determinar o valor do crédito de ICMS a ser transferido, o contribuinte deve aplicar a alíquota interestadual sobre o valor da última entrada da mercadoria, o custo da mercadoria produzida ou a soma dos custos de sua produção, dependendo do tipo de mercadoria em questão.
Esta transferência deve ser registrada a cada remessa, indicando o valor no campo apropriado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que cobre a operação. Além disso, o ICMS transferido deve ser registrado como débito no Registro de Saídas do remetente e como crédito no Registro de Entradas do destinatário.
Se houver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente após a transferência, o contribuinte deve apropriá-lo junto à unidade federada de origem, observando as disposições da legislação interna. O Convênio também especifica que essa apropriação do crédito deve obedecer às mesmas regras aplicáveis às operações com estabelecimentos de titulares distintos do destinatário, de acordo com a legislação do Estado do destinatário.
Por fim, é importante ressaltar que o creditamento mencionado não acarreta o cancelamento ou a alteração de eventuais benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e usufruídos pelo contribuinte, conforme expressamente previsto no Convênio.